quarta-feira, 27 de abril de 2011

CRAS Central

IDÉIA: Construir um Centro de Referência em Assistência Social, empreendendo um projeto que reúna assistência, educação e entretenimento, em um local que ofereça cursos rápidos e oficinas, para formação e produtivas, nas áreas das artes (culinária, teatro, coral, instrumentos musicais básicos, pintura, confecções diversas, como de roupas, bonecas de pano, colcha de retalhos, máscaras, bijuterias, danças), da saúde preventiva (alimentação alternativa, puericultura, Shantala, por exemplo), das línguas e de algumas modalidades de exercícios físicos que favoreçam o relaxamento e o autoconhecimento, após consulta realizada no conselho local de Assistência Social, para levantamento das áreas de interesse, e ainda, paralelamente, organize um sistema de trabalho voluntário, que possa ser chamado de aditivo ou complementar ou programático, para pessoas que tenham freqüentado o Projeto e que tenham mais de 18 anos; mais ou menos no padrão do antigo Projeto Rondon, que encaminhava voluntários para frentes de trabalho em áreas com riscos sociais ou estruturais, considerando a LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social, em seu Art. 1o, que diz que “A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
A idéia é que a partir deste núcleo, a Assistência Social possa oferecer um trabalho de Desenvolvimento Comunitário – DC, que realmente altere a qualidade de vida nesta região, onde o poder público municipal possui tão pouca inserção comunitária.
Além do espaço para o trabalho com oficinas e do sistema de trabalho voluntário, o local deve ser adequado com um ambiente socializador, simples, mas convidativo, atrativo, prático e moderno, que possibilite reuniões, lanches rápidos, alternativos e baratos, quando não gratuitos, e deve articular com a associação de moradores das regiões próximas e demais equipamentos sociais afins e ter Conselho Local de Assistência Social, o CLAS, conforme determinação do Governo Federal e expressa nas diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, que em seu Art. 5o, ítem II, fomenta a “participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”.
Deste modo, o Centro de Referência seria a porta de entrada para a Assistência Social sócio-educativa e inclusiva que se preconiza no campo do Serviço Social, com um planejamento estrategicamente construído de acordo com suas demandas e potencialidades, aglutinando o trabalho com crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, homens e mulheres, população mais favorecida ou não, de rua, ribeirinhas, enfim, com uma agenda propositiva voltada para as famílias, garantindo a prerrogativa dos Princípios da Assistência Social contido na LOAS, em seu Art.4o, item I, da “supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica”.
Buscando a educação para a cidadania, a saúde, os valores, os direitos humanos e a educação ambiental, por exemplo, e incentivando a comunidade a conversar sobre os programas de TV, as notícias de jornais e outros veículos de comunicação, sobre as músicas ouvidas e sobre a realidade, refletindo e analisando os gestos, as relações e atividades rotineiras da vida, os hábitos e os comportamentos, este CRAS região central deverá empreender atividades que desenvolvam a comunicação, a sociabilidade, habilidades para a vida, trocas culturais, atividades lúdicas, artísticas e de lazer, de acordo com o Art. 4o dos Princípios da Assistência Social, na LOAS, que versa sobre a “universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas”.


JUSTIFICATIVA: As políticas sociais até pouco tempo eram segmentarizadas e compreendiam a vulnerabilidade apenas sob o aspecto econômico. Este equívoco é reminiscência de uma época em que Assistência Social era “pra pobre”. O papel socializante e transformador, aqui é compreendido como sendo necessário para toda a sociedade. Hoje à assistência, cabe assegurar equidade e universalidade no acesso aos bens sociais, empenhando-se para a eliminação de qualquer forma de preconceito e o respeito à diversidade, conforme prerrogativa da LOAS em seu Capítulo II, Art. 4o, item IV, que versa sobre a “igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais”.
Atendendo as prerrogativas da LOAS em seu Art. 2o, que coloca como objetivos da assistência, a “proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice”, este Projeto atuará promovendo a inclusão, a habilitação e a promoção da população demandatária, sempre em busca da universalização dos direitos sociais, entendendo por família, conforme orientação das conferências, dos conselhos de Serviço Social e do Ministério de Desenvolvimento Social – MDS, “todo núcleo de pessoas que convivem em determinado lugar, durante um período de tempo e que se acham unidas por laços consangüíneos, afetivos ou de solidariedade”.
Este projeto então atuaria, além dos serviços e programas sociais, captando e orientando voluntários, oferecendo formação, um bom ambiente, transporte e alimentação, através de parcerias com a sociedade civil, criando grupos itinerantes que atuem nos demais bairros da capital e que realizem viagens ao interior de Goiás, levando às cidades, aos acampamentos e às comunidades rurais, como exemplos, grupos de força-tarefa, oficinas de leitura infantil e filosófica, de saúde, beleza e de arte (inclusive culinária), considerando todos os aspectos do perfil da região.
Por outro lado, estaremos trabalhando em uma perspectiva de Assistência Social fidedigna e transformadora, posto que há muito falamos do “respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade”, como está na LOAS – Art. 4o, item III, e no entanto concentramos nossas ações nas políticas formuladas, como se, inclusive, nos centros não houvesse “bolsões de pobreza”, população de rua, degradação ambiental e patrimonial, infância, juventude e terceira idade ociosas.

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